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PL que responsabiliza donos de estacionamentos por roubos em veículos avança na Câmara

Empresas de estacionamentos em shoppings, supermercados e similares devem ser responsáveis por danos materiais ou objetos deixados no interior de veículo em decorrência de roubos e furtos. É o que propõe o Projeto de Lei n.º 067/2018, de autoria do vereador Cláudio Proença, que proíbe informes nesses locais sobre a não responsabilidade pelos danos causados aos consumidores e aos veículos.

Nesta terça-feira, o parecer favorável ao PL, da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, foi aprovado em plenário e agora a matéria vai a segunda discussão na Casa.

De acordo com o autor da proposta, a origem do projeto se baseou não apenas nas denúncias de consumidores, mas também na súmula 130 do Superior Tribuna de Justiça que determina à empresa responder, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

“De nada adianta os avisos dados aos clientes de que as empresas de estacionamentos não se responsabilizarão pelos danos causados aos veículos, sendo entendimento recorrente dos tribunais que, por se tratar de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço o dever de proteger a pessoa e seus bens”, reforçou.

Na justificativa da matéria, o parlamentar cita, ainda, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que a responsabilidade nesses casos será objetiva, seja a necessidade de comprovação de culpa na ocorrência do dano ao consumidor.

Claudio Proença também destacou o posicionamento dos tribunais, de que seja ou não gratuito o estacionamento, não exime a responsabilidade dos fornecedores, pois a maioria dos estacionamentos funciona como atrativo, devendo oferecer confiança e segurança aos clientes.

De acordo com o PL, o descumprimento da lei implicará na notificação para a regularização no prazo de trinta dias; na aplicação de multa no valor de 30 Unidades Fiscal do Município (UFMs), decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização; na aplicação em dobro da multa de 30 UFMs decorrido o prazo de 60 dias do recebimento da notificação para a regularização.

 

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