Esta página tem como objetivo dar visibilidade e transparência à implantação do modelo de governança organizacional para adequação da Câmara Municipal de Manaus à Lei nº Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
A Lei 13.709/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais nos meios físicos e digitais, inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e da privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural. As normas gerais contidas na Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A LGPD investe os titulares de dados pessoais de direitos a serem observados durante toda a existência do tratamento dos seus dados pessoais pela instituição detentora da informação. No regulamento em pauta, o seu capítulo IV é específico para o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, onde é autorizado aos órgãos e entidades da administração pública a realizar o tratamento de dados pessoais unicamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que as hipóteses de tratamento sejam informadas ao titular. A Lei passou a vigorar a partir de 18 de setembro de 2020, ficando a aplicação de penalidades com vigência a contar de agosto de 2021, em razão da pandemia, conforme Decreto n.º 10.474/20, consolidando a necessidade de adequação dos órgãos públicos no tratamento de dados pessoais.
Informações sobre os dados disponíveis neste portal em formato aberto e legível por máquinas.
De acordo com o portal de Dados Abertos do Governo Federal e segundo a definição da Open Knowledge Foundation, dados ou conteúdos são abertos quando qualquer pessoa pode livremente usá-los, reutilizá-los e redistribuí-los, estando sujeito a, no máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença. Isso geralmente é satisfeito pela publicação dos dados em formato aberto e sob uma licença aberta, como a que está declarada no rodapé deste site.
Publicamos 2 conjuntos de dados abertos em formato JSON, que podem ser acessados a partir das seguintes APIs:
Disponibilizamos ainda uma API utilizando a interface do Swagger que fornece no mesmo formato, além dos dados já citados, todos os conteúdos padrão publicados no site.
É formado por uma equipe multidisciplinar, composta de diretores e servidores, que cumulam as suas atividades ordinárias com aquelas do Comitê. O CGPDP está vinculado à Presidência da Câmara Municipal de Manaus, que desempenha o papel de controlador de dados, nos termos da LGPD.
O CGPDP é responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento. As suas ações são sustentadas por um grupo de trabalho técnico, que possuem as seguintes atribuições específicas:
Titular de dados pessoais é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (art. 5º, V, da LGPD).
O titular de dados pessoais possui vários direitos, que estão enumerados no artigo 18 da LGPD e descritos a seguir.
O titular dos dados pessoas tem o direito de saber se os seus dados pessoais são coletados, produzidos, receptados, classificados, utilizados, acessados, reproduzidos, transmitidos, distribuídos, processados, arquivados, armazenados, eliminados, avaliados ou controlados, modificados, comunicados, transferidos, difundidos ou extraídos pelo controlador.
O controlador, por sua vez, é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (art. 5º, VI, da LGPD).
No caso da Poder Legislativo Municipal, o controlador é a Câmara Municipal de Manaus.
A depender do caso, o titular dos dados pessoais pode ter acesso aos seus dados pessoais que são tratados pelo controlador.
Caso o titular tenha dados pessoais tratados pelo controlador, aquele detém o direito de solicitar a correção de dados eventualmente incompletos, que não sejam exatos ou que estejam desatualizados, como, por exemplo, o endereço ou o estado civil.
Anonimização é a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (art. 5º, XI, da LGPD).
Se o titular dos dados pessoais entender que o controlador efetua o tratamento de dados pessoais desnecessários, excessivos ou em desconformidade com a LGPD, aquele tem o direito de solicitar que os seus dados pessoais sejam anonimizados, bloqueados ou, até mesmo, eliminados dos sistemas e bases de dados do controlador.
Portabilidade é a possibilidade de o titular de dados pessoais receber os seus dados pessoais do controlador, de forma estruturada, para que possa transferi-los para outro controlador.
A portabilidade diz respeito unicamente aos dados pessoais do titular, devendo ser preservados eventuais segredos comerciais e industriais do controlador.
Há determinadas circunstâncias em que o titular dos dados pessoais autoriza o tratamento dos seus dados mediante consentimento.
O consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento dos seus dados pessoais para uma finalidade determinada (art. 5º, XI, da LGPD).
Nos casos em que o tratamento de dados pessoais ocorre mediante consentimento, o titular pode requerer a sua eliminação, ou seja, que os seus dados pessoais sejam apagados.
O pedido, entretanto, não poderá ser atendido quando se estiver diante das hipóteses do artigo 16 da LGPD, ou seja, quando se tratar de tratamento de dados pessoais tratados com base em:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) estudo por órgão de pesquisa, devendo ser garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
c) transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na LGPD; ou
d) uso exclusivo do controlador, vedado o seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
O compartilhamento de dados pessoais entre entidades públicas e privadas é uma prática comum e muitas vezes necessária para a prestação de serviços.
O titular dos dados pessoais possui o direito de solicitar ao controlador informações sobre o compartilhamento dos seus dados com outras entidades, públicas ou privadas.
Conforme visto anteriormente, o consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento dos seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
Sempre que for apresentada ao titular a possibilidade de autorizar o tratamento dos seus dados pessoais mediante consentimento, o titular possui o direito de ser informado sobre se ele pode ou não fornecer o seu consentimento e, principalmente, quais as consequências de não fornecer o consentimento.
Sendo o consentimento a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento dos seus dados pessoais para uma finalidade determinada, ele pode ser revogado pelo titular dos dados pessoais.
O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação (art. 8º, § 5º, da LGPD).
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, a quem cabe, entre outras atribuições, zelar pela proteção dos dados pessoais e fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.
O titular de dados pessoais pode peticionar contra o controlador perante a ANPD, desde que comprove a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação (art. 55-J, V, da LGPD).
Assim, é importante que o titular dos dados pessoas, primeiramente, apresente reclamação perante o controlador para, somente em caso do não atendimento da sua reclamação, se dirigir à ANPD.
A LGPD prevê dez bases legais para o tratamento de dados pessoais.
Uma delas é o consentimento.
As outras nove estão dispostas no artigo 7º da LGPD e são, em resumo:
a) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas;
c) para a realização de estudos por órgão de pesquisa;
d) quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular;
e) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
f) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
g) para a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
h) quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro; e
i) para a proteção do crédito.
Quando o tratamento de dados pessoais estiver em desconformidade com a LGPD e ocorrer com base em uma dessas nove bases legais, o titular de dados pode se opor ao tratamento dos seus dados pessoais.
a) em formato simplificado, imediatamente; ou
b) por meio de declaração clara e completa que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento do titular.
O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Câmara Municipal de Manaus atua como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Manaus, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Artigo 41, §2º, da LGPD
– aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Encarregado pelo tratamento de Dados
No Brasil temos diversas leis e regulamentos que, de alguma forma, tratam dos direitos do cidadão em relação à proteção de dados e ao seu direito à privacidade, nos mais diversos segmentos de atividades:
O QUE É A LEI DE GOVERNO DIGITAL?
A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, conhecida como Lei de Governo Digital, marca um avanço significativo no cenário legislativo brasileiro, estabelecendo princípios, regras e instrumentos para promover a transformação digital no setor público. Com a sua entrada em vigor em agosto de 2021, essa legislação reforça o compromisso do Estado em modernizar suas práticas e aumentar a eficiência na prestação de serviços aos cidadãos.
Uma das principais características da Lei de Governo Digital é a sua ênfase na utilização de tecnologias da informação e comunicação (TICs) para aprimorar a interação entre o governo e a sociedade. Isso inclui a implementação de sistemas digitais que facilitem o acesso à informação pública, promovam a transparência e simplifiquem os processos administrativos.
QUAIS SÃO OS SEUS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES?
A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis;
A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos;
A interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
O incentivo à participação social no controle da administração;
A eliminação de exigências e formalidades;
O apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
O QUE A LEI DETERMINA?
Também define direitos dos usuários da prestação digital de serviços públicos e cita os instrumentos necessários para as plataformas de governo digital de cada ente federativo. A Lei de Governo Digital determina que a administração pública participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo federal, que observará os princípios e as diretrizes desta Lei. Confira mais detalhes acessando a íntegra da lei.
As demandas podem ser solicitadas pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação – Fala.BR, realizando um cadastro.
Clique aqui
Mas caso opte por outro canal, podem ser encaminhadas para o e-mail: encarregado@cmm.am.gov.br
– aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;– receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;– orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e– executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
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